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Segunda-feira, 16 de Marco de 2026

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Justiça confirma indenização a caminhoneiro por dano existencial em jornada que alcançava vinte e uma horas diárias

A empresa ainda pode recorrer

Justiça confirma indenização a caminhoneiro por dano existencial em jornada que alcançava vinte e uma horas diárias
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A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma empresa de alimentos que pretendia excluir da condenação o pagamento de R$ 20 mil para um caminhoneiro como indenização por dano existencial devido à jornada exaustiva. A empresa alegava que era ônus do empregado comprovar prejuízo existencial, mas o colegiado entendeu que houve ilegalidade, dispensando a comprovação.

Sem tempo para atividades pessoais

O motorista, de Lins (SP), disse na ação que sua jornada diária era das 6h às 22h, com apenas duas folgas mensais de 24 horas. Dessa forma, explicou que não tinha como desfrutar de tempo livre com a família e os amigos, exercer uma atividade esportiva e até mesmo ir à igreja. Também, como motorista de carreta, disse que a jornada exaustiva colocava em risco não só a sua vida, mas também a de quem trafegava nas estradas.

Para a empresa, não ficou comprovado o nexo de causalidade

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A empresa contestou afirmando que o ônus de provar é do empregado. Também não ficou demonstrado, para a empresa, o nexo de causalidade entre o ato que o caminhoneiro alega ter sido praticado pela empresa e o dano por ele suportado. Para a empresa, ainda que comprovada conduta ilícita de exigir jornada exaustiva, o fato, por si só, não seria suficiente para se concluir que o empregado sofreu danos em sua esfera de relações sociais, vida familiar ou desenvolvimento pessoal.

Condenação

Condenada em primeira instância e fixada indenização em R$ 5 mil, a empresa entrou com pedido para redução do valor no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com sede em Campinas (SP). Por sua vez, o empregado entrou com recurso pedindo o aumento do valor para R$ 20 mil. Com decisão favorável apenas ao trabalhador, a empresa pediu a análise do caso pelo TST.

Para a Terceira Turma, ficou claro o ato ilícito da empresa

Segundo o relator do recurso da empresa, ministro Alberto Balazeiro, o cumprimento habitual de jornadas extenuantes, tais como a revelada no processo, impede o exercício dos direitos fundamentais do empregado, violando o princípio da dignidade da pessoa humana.

Jurisprudência e distinguishing

No entanto, o relator lembrou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST fixou a tese de que é preciso a comprovação pelo empregado da realização de jornada extenuante. Ou seja, a realização de jornada excessiva habitual, por si só, não ensejaria o pagamento de indenização ao empregado.

O ministro, contudo, afirma que o caso apresenta uma peculiaridade (distinguishing) em relação ao entendimento firmado pela SDI-1. Isso porque a jornada alcançava de 16 a 21 horas diárias, trabalhos em domingos e feriados, sem pagamentos ou compensação e fruição irregular do descanso semanal remunerado. Neste caso, prossegue o relator, “impossível não reconhecer configurado o ato ilícito causador de dano existencial”.

Por fim, Balazeiro lembrou que, se por um lado, jornadas extenuantes comprometem a dignidade do trabalhador, por outro, implicam incremento significativo no número de acidentes de trabalho, repercutindo na segurança de toda a sociedade.

A empresa ainda pode recorrer.

FONTE/CRÉDITOS: Rafael Brusque
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